


[Secção I Assembleia Geral] [Secção II Conselho Geral] [Secção III Conselho Directivo] [Secção IV Conselho Fiscal]
Secção
I
Assembleia Geral
Artigo
14°
(Constituição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no gozo dos seus direitos.
Artigo
15°
(Mesa da Assembleia)
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos dentre os seus membros efectivos.
2. Quando, para o começo dos trabalhos, faltar algum ou alguns dos membros da Mesa, a Assembleia escolherá os substitutos dentre os membros efectivos presentes.
Artigo
16°
(Sessões)
1. A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano e em sessão extraordinária sempre que a Mesa, o Conselho Directivo ou o Conselho Fiscal considerem necessário, ou quando pelo menos um quinto dos membros efectivos o solicitar, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, explicando os motivos e o fim da reunião pretendida.
2. Quando não convocada por iniciativa do presidente da Mesa, do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral só poderá funcionar em sessão extraordinária com a presença de dois terços dos membros requerentes.
Artigo
17°
(Convocatórias)
1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão feitas pela Mesa mediante cartas circulares e por anúncio num jornal da localidade, com indicação da ordem de trabalhos, local e hora da reunião.
2. As cartas serão expedidas e os anúncios publicados com a antecedência mínima de 10 dias mas, em caso extraordinário e de reconhecida urgência, poderá o presidente da Mesa reduzir esse prazo para 5 dias.
Artigo
18°
(Quorum)
1. Exceptuados os casos previstos nestes estatutos, a Assembleia Geral ficará constituída desde que se reunam na sede da Associação, no dia e hora indicados, pelo menos um terço dos membros efectivos, podendo estes fazer-se representar por associados da mesma categoria, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa, entregue no próprio dia da reunião.
2. Nenhum membro poderá representar mais do que um outro membro e a carta só é válida para a Assembleia a que se referir.
3. Se a Assembleia não puder reunir por falta de quorum, funcionará, validamente, uma hora depois, com qualquer número de membros efectivos.
Artigo
19°
(Deliberações)
1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, exceptuados os casos previstos nos estatutos.
2. Os membros efectivos têm o direito de votar nas Assembleias Gerais, podendo os membros honorários assistir aos trabalhos e participar nas discussões.
Artigo
20°
(Competências)
Compete à Assembleia Geral:
a) eleger os membros da respectiva Mesa, do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de quaisquer comissões especiais que entender criar;
b) aprovar o regulamento interno da Associação e dos seus serviços;
c) aprovar o plano anual de actividades e o orçamento da Associação;
d) apreciar e votar anualmente o relatório do Conselho Directivo sobre a situação e actividades da Associação, as contas do exercício findo e o parecer do Conselho Fiscal;
e) votar as propostas de nomeação de sócios honorários;
f) deliberar sobre a criação de secções provinciais;
g) discutir e votar as propostas de exclusão de sócios nos termos do disposto na alínea b) do n°1 do artigo 11°;
h) deliberar sobre todas as questões que interessem às actividades e prestígio da Associação;
i) deliberar sobre alterações dos estatutos;
j) deliberar sobre a dissolução da Associação.