


[Secção I Assembleia Geral] [Secção II Conselho Geral] [Secção III Conselho Directivo] [Secção IV Conselho Fiscal]
Secção
III
Conselho Directivo
Artigo
25°
(Composição)
1. O Conselho Directivo é composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois a quatro vogais.
2. Aos vogais serão atribuídas áreas específicas de trabalho, entre as quais, a de estudos, a de difusão, a de formação e a de cooperação, nos termos a definir no Regulamento Interno da Associação.
Artigo
26°
(Eleição)
Os membros do Conselho Directivo são eleitos pela Assembleia Geral.
Artigo
27°
(Competência)
Compete ao Conselho Directivo, de modo geral, a gerência e administração dos serviços e bens da Associação e em especial:
a) decidir sobre a admissão de membros efectivos;
b) propor à Assembleia Geral a designação de membros honorários;
c) decidir sobre a suspensão e propor a exclusão de membros à Assembleia Geral, nos termos dos artigos 10° e 11°;
d) propor à Assembleia Geral um plano anual de actividades e executá-lo;
e) propor à Assembleia Geral e executar o orçamento para o ano económico seguinte;
f) apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de actividades da Associação e as contas do exercício;
g) propor a constituição e extinção de secções provinciais;
h) propor o projecto de regulamento interno da Associação e dos seus serviços;
i) contratar e demitir os empregados da Associação.
Artigo
28°
(Reuniões)
1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o presidente o reconheça conveniente ou três dos restantes membros o requeiram, em pedido fundamentado.
2. O Conselho Directivo não pode reunir sem que esteja presente, pelo menos, metade dos seus membros.
3. O presidente poderá convocar para assistir às reuniões do Conselho Directivo os presidentes das secções provinciais, os chefes de serviço da Associação ou quaisquer outros membros da Associação.
Artigo
29°
(Deliberações)
1. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente, ou na sua ausência, o seu substituto, voto de qualidade.
2. As deliberações do Conselho Directivo deverão constar de um livro de actas.
Artigo
30°
(Competências do presidente)
1. Compete especialmente ao presidente do Conselho Directivo:
a) representar a Associação nas suas relações com as instâncias oficiais e nas demais manifestações externas;
b) superintender em todos os actos sociais e na administração económica da Associação;
c) convocar e determinar, ouvido o secretário, a agenda das reuniões do Conselho Directivo;
d) subscrever, juntamente com o secretário, as actas das reuniões do Conselho Directivo, depois de aprovadas.
2. O presidente do Conselho Directivo é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo seu secretário, salvo em caso de ausência simultânea, em que será designado um dos vogais.
Artigo
31°
(Competência do secretário)
Compete ao secretário do Conselho Directivo:
a) coordenar o secretariado;
b) elaborar as actas das reuniões do Conselho Directivo;
c) superintender os serviços administrativos da Associação.
Artigo
32°
(Competência do tesoureiro)
Compete especialmente ao tesoureiro do Conselho Directivo:
a) superintender na escrituração das receitas e despesas associativas;
b) promover a cobrança de quotas e arrecadação de outras receitas;
c) pagar as despesas autorizadas pelo Conselho Directivo;
d) fornecer ao Conselho Directivo todos os elementos sobre o estado financeiro da Associação;
e) elaborar, anualmente, o orçamento da Associação e submetê-lo à apreciação do Conselho Directivo, ouvido o Conselho Geral;
f) elaborar o relatório anual sobre as contas do exercício e um relatório sobre a situação financeira da Associação.