Estatutos
ATA-ASSOCIAÇÃO TECNOLÓGICA
DE ANGOLA
CAPÍTULO
I
DENOMINAÇÃO
E SEDE
ARTIGO
1º
1.
Denomina-se ATA - Associação Tecnológica
de Angola, a associação angolana
das empresas do ramo tecnológico, adiante
designada por "ATA".
2.
A ATA é uma instituição de
interesse e utilidade pública, de âmbito
nacional, sem fins lucrativos e de duração
ilimitada.
3.
A ATA tem a sua sede em Luanda na Rua dos Enganos
nº 1 - 1º Andar.
CAPÍULO II
OBJECTIVOS
ARTIGO
2º
É
objectivo fundamental da ATA representar, defender
e promover todas as empresas do ramo tecnológico
dentro das várias especialidades, colaborar
e participar no estudo dos problemas ligados à
área de intervenção das empresas,
contribuindo com a sua acção para
a valorização e prestígio
do ramo tecnológico, e consequentemente,
para o
progresso do País.
ARTIGO
3º
A
ATA deverá procurar:
a)
fomentar e defender os interesses das empresas
do ramo tecnológico;
b)
defender a ética, deontologia e qualificação
das empresas do ramo;
c)
colaborar com o Governo Angolano nas políticas
relacionadas com o sector e
na sua implementação;
c)
assumir, no seu âmbito a representação
e defesa dos valores das empresas do
ramo tecnológico;
d)
promover o reconhecimento do valor social e da
capacidade de intervenção
das empresas do ramo tecnológico na sociedade;
e)
fomentar o desenvolvimento do ramo tecnológico;
f)
dinamizar a cooperação e solidariedade
entre os seus associados;
g)
prestar a colaboração técnica
ao seu alcance que lhe for solicitada por
entidades de interesse público;
h)
desenvolver relações com associações
afins, nacionais e estrangeiras,
podendo para o efeito, aderir a uniões
e federações internacionais;
CAPÍTULO III
MEMBROS
ARTIGO
4º
1.
Podem filiar-se na ATA todas as empresas que exerçam
actividade no País no ramo tecnológico
ou sejam utilizadores de tecnologia.
2.
Podem ser admitidas na ATA outras empresas ou
instituições que a associação
ache conveniente para os seus fins.
ARTIGO
5º
A
ATA tem as seguintes categorias de membros:
a)
membro normal;
b)
membro especial;
c)
membro honorário;
ARTIGO
6º
A
admissão como membro normal é permitida
às empresas que tenham como objecto social
o ramo tecnológico.
ARTIGO
7º
A
admissão como membro especial é
permitida às empresas que não tendo
como objecto social o ramo tecnológico,
utilizam a tecnologia na sua actividade.
ARTIGO
8º
1.As
admissões referidas nos Artigos 6º
e 7º, carecem de proposta de dois membros
normais ou especiais e da aprovação
da Direcção.
2.
O referido no Ponto 1. não é aplicado
aos membros admitidos na Assembleia Constituinte
da ATA.
ARTIGO
9º
A
admissão de membro honorário é
da competência da Assembleia Geral da ATA,
sob proposta da Direcção.
CAPÍTULO IV
DEVERES
E DIREITOS
ARTIGO
10º
Constituem
deveres dos membros da associação:
a)
cumprir com as obrigações constantes
nos Estatutos e Regulamentos da ATA;
b)
promover a utilização das tecnologias
de informação e da tecnologia em
geral;
c)
participar na execução dos objectivos
da ATA;
d)
desempenhar as funções para as quais
tenham sido eleitos ou escolhidos;
e)
contribuir para a boa reputação
da ATA e procurar alargar o seu âmbito de
influência;
f)
satisfazer pontualmente os encargos estabelecidos
pela ATA;
g)
participar nas Assembleias Gerais da ATA;
ARTIGO
11º
Constituem
direitos dos membros normais da associação:
a)
participar nas actividades da ATA;
b)
intervir e votar nas Assembleias Gerais;
c)
requerer a convocação de Assembleias
Gerais extraordinárias dentro do
estipulado nos estatutos sobre o assunto;
d)
eleger os órgãos da ATA;
e)
ser eleito para os órgãos da ATA;
f)
propor membros para a ATA;
g)
beneficiar da actividade editorial da ATA;
h)
utilizar os serviços oferecidos pela ATA;
ARTIGO
12º
Constituem
direitos dos membros especiais da associação:
a)
participar nas actividades da ATA;
b)
intervir e votar nas Assembleias Gerais;
c)
requerer a convocação de Assembleias
Gerais extraordinárias dentro do
estipulado nos estatutos;
d)
eleger os órgãos da ATA;
e)
propor membros para a ATA;
f)
beneficiar da actividade editorial da ATA;
g)
utilizar os serviços oferecidos pela ATA;
ARTIGO
13º
Constituem
direitos dos membros honorários:
a)
participar nas actividades da ATA;
b)
intervir sem direito a voto, nas Assembleias Gerais;
c)
beneficiar da actividade editorial da ATA;
d)
utilizar os serviços oferecidos pela ATA;
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO
ARTIGO
14º
A
ATA organiza-se em âmbito Nacional.
ARTIGO
15º
Como
escalão organizativo da ATA poderão
ser criadas Delegações Regionais
ou Locais, por votação expressa
de pelo menos 50%, dos membros ali residentes
em
Assembleia Geral da ATA.
ARTIGO
16º
1.
São órgãos da ATA:
a)
a Mesa da Assembleia Geral;
b)
a Direcção;
c)
o Conselho Fiscal;
2.
Integram a estrutura da ATA:
a)
o Secretariado Executivo;
b)
o Conselho Técnico;
ARTIGO
17º
1.
A Assembleia Geral é composta pela totalidade
dos membros normais, especiais e honorários
no pleno gozo dos seus direitos, cabendo apenas
aos dois primeiros o direito de voto.
2.
A Assembleia Geral reúne-se em sessão
ordinária uma vez por ano, e em sessão
extraordinária sempre que convocada pela
Direcção, pelo Presidente da Mesa
da Assembleia Geral ou por 10 por cento dos membros
normais ou especiais no gozo dos seus direitos
devendo a convocatória ser sempre feita
pela Mesa da Assembleia Geral.
3.
A convocatória da Assembleia Geral deverá
ser feita pela Mesa da Assembleia Geral
com uma antecedência mínima de 30
dias, indicando o local, hora e ordem de trabalhos
e publicada num jornal diário existente
na localidade.
4.
Caso a Mesa da Assembleia Geral não proceda
à convocatória da reunião
ao fim de 10 dias a contar da data da recepção
do pedido feito pela Direcção ou
por 10 por cento dos membros normais e especiais,
esta poderá ser convocada por qualquer
membro da Associação.
5.
Compete à Assembleia Geral:
a)
deliberar sobre assuntos da competência
da Direcção que lhe forem
submetidos;
b)
deliberar anualmente sobre o relatório
e contas da Direcção relativo ao
ano
civil transato, tendo em conta o parecer do Conselho
Fiscal;
c)
deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento
da ATA, propostos pela
Direcção;
d)
alterar as jóias e quotas a cobrar aos
membros da ATA que sejam fixadas pela Direcção;
e)
deliberar sobre as propostas de alteração
dos Estatutos da ATA, sobre a
dissolução desta e sobre o destino
do seu património;
f)
aprovar os regulamentos de funcionamento da ATA;
g)
eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção
e o Conselho Fiscal por um
mandatos de três anos;
h)
resolver as dúvidas surgidas na interpretação
dos Estatutos e regulamentos;
i)
exercer as restantes competências que os
estatutos lhe atribuem;
6.
O Quorum da Assembleia Geral é garantido
com a presença de metade e mais um membros
em pleno gozo dos seus direitos;
7.
Se passados 30 minutos após a hora marcada
tal quorum não esteja reunido, podem os
sócios reunir-se com a quantidade de sócios
presentes;
8.
A Assembleia Geral delibera validamente com o
voto favorável de maioria simples dentro
dos membros presentes;
ARTIGO
18º
A
Mesa da Assembleia Geral é composta pelo
Presidente e dois Secretários.
ARTIGO
19º
Compete
à Mesa da Assembleia Geral:
a)
Convocar anualmente a Assembleia Geral ordinária;
b)
Convocar as Assembleias Gerais extraordinárias,
de acordo com o Ponto 2.
do Artigo 17º;
c)
Fiscalizar o funcionamento da Direcção
e do Conselho Fiscal;
d)
Preparar as eleições;
ARTIGO
20º
A
Direcção é composta pelo
Presidente, Vice Presidente e dois Secretários.
ARTIGO
21º
A
Direcção reúne mensalmente
em sessão ordinária e extraordinariamente
sempre que
convocada pelo Presidente a pedido ou não
do Secretário Executivo.
ARTIGO
22º
Compete
à Direcção:
a)
representar a ATA;
b)
desenvolver uma actividade orientada para a atingir
os objectivos da ATA,
para prestigio da associação e para
o integral cumprimento das directivas
emanadas da Assembleia Geral;
c)
desenvolver as relações internacionais
da ATA;
d)
gerir os bens e serviços da ATA, apresentando
contas à Assembleia Geral;
e)
deliberar sobre propostas de acções
judiciais, confessar, desistir, transigir,
alienar ou onerar bens, contrair empréstimos
e aceitar doações e legados;
f)
preparar e remeter ao Conselho Fiscal o relatório
e contas do exercício, para
posterior aprovação em Assembleia
Geral;
g)
preparar e apresentar à Assembleia Geral
o plano de acção e do orçamento
para o exercício seguinte;
g)
admitir membros normais e especiais;
h)
propor à Assembleia Geral os membros honorários;
i)
exercer a acção disciplinar;
j)
delegar as tarefas achadas convenientes ao Secretário
Executivo;
ARTIGO
23º
O
Conselho Fiscal é composto pelo Presidente
e um Secretário, podendo no entanto esta
função ser exercida por uma empresa
de auditoria especializada desde que tal seja
deliberado por assembleia geral.
ARTIGO
24º
Compete
ao Conselho Fiscal:
a)
examinar a gestão financeira e dos métodos
da associação, não devendo
no
entanto tais exames serem em períodos mais
curtos que três meses, a menos que tal seja
aprovado em assembleia geral..
b)
dar parecer sobre o relatório e contas
anuais apresentados pela Direcção.
ARTIGO
25º
O
Secretário Executivo é um quadro
da ATA, contratado pela Direcção
para dirigir o
Secretariado Executivo e através deste
garantir o normal funcionamento da associação.
ARTIGO
26º
O
Conselho Técnico é composto por
um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
ARTIGO
27º
Compete
ao Conselho Técnico:
a)
Dar pareceres sobre todos os assunto colocados
pelos outros órgãos da associação.
b)
Manter-se actualizado sobre todas as áreas
do sector tecnológico;
c)
Ter iniciativas no sentido de promover a tecnologia
dentro do País;
d)
Fazer propostas de iniciativa própria sobre
assuntos de caracter tecnológico aos outros
órgãos da associação.
CAPITULO VI
ELEIÇÕES
ARTIGO
28º
Só
podem ser eleitos para os órgãos
da ATA os membros normais no pleno gozo dos seus
direitos.
ARTIGO
29º
Os
membros dos órgãos da ATA desempenham
o seu cargo gratuitamente.
ARTIGO
30º
São
permitidas reeleições.
ARTIGO
31º
Os
mandatos iniciam-se na data da eleição
pela Assembleia Geral e terminam com a eleição
e tomada de posse dos novos membros dos órgãos
da ATA.
ARTIGO
32º
1.
A eleição dos órgãos
da ATA é feita por escrutínio secreto,
em Assembleia
Geral.
2.
As listas têm que ser apresentadas à
Mesa da Assembleia Geral para
confirmação e divulgação
até 30 dias antes da realização
da Assembleia Geral.
3.
As listas podem ser apresentadas por:
a)
a Direcção cessante;
b) 10 por cento dos membros normais ou especiais
no pleno gozo dos
seus direitos;
ARTIGO
33º
1.
Só podem votar nas eleições
para os órgãos da ATA os membros
normais e especiais no pleno gozo dos seus direitos.
2.
É permitido o voto por procuração
podendo cada sócio ter tantas procurações
quantas lhe forem passadas.
3.
É permitido o voto por correspondência,
desde que salvaguardado o sigilo e garantida a
identificação do votante.
CAPITULO VII
RECEITAS
E DESPESAS
ARTIGO
34º
Constituem
receitas da ATA:
a)
a quotização e jóias cobradas
aos membros;
b)
os resultados das vendas de publicações
editadas;
c)
os resultados de outras actividades;
d)
legados e donativos;
e)
os rendimentos dos bens que lhe sejam afectos;
f)
os juros de valores depositados;
ARTIGO
35º
Constituem
despesas da ATA as que integram o orçamento
aprovado pela Assembleia Geral.
CAPITULO VIII
ACÇÃO
DISCIPLINAR
ARTIGO
36º
1.
A acção disciplinar da ATA é
exercida independentemente de qualquer outra e
deverá reger-se pelos Estatutos e pelo
Regulamento.
2.
O exercício da acção disciplinar
compete à Direcção.
3.
Para efeitos decorrentes destes Estatutos, considera-se
infracção disciplinar o acto culposo
praticado por qualquer membro da ATA com violação
de deveres consignados nos Estatutos e Regulamentos.
ARTIGO
37º
1.
As penas disciplinares são as seguintes:
a)
advertência;
b)
censura registada;
c)
suspensão temporária;
d)
expulsão;
2.
As infracções disciplinares prescrevem
no prazo de 5 anos;
ARTIGO
38º
Das
decisões tomadas no âmbito da acção
disciplinar cabe recurso em última instância
à Assembleia Geral.
CAPITULO IX
ALTERAÇÃO
DOS ESTATUTOS
ARTIGO
39º
Os
presentes Estatutos só poderão ser
alterado em Assembleia Geral nos termos do Ponto
7 e 8 do Artigo 17º, se após duas
convocatórias para Assembleia Geral intervaladas
de 30 dias, não fôr encontrado um
quorum de dois terços dos membros.
CAPITULO X
DISSOLUÇÃO
DA ATA
ARTIGO
40º
1.
A dissolução da ATA só poderá
verificar-se em resultado de Assembleia Geral
expressamente convocada para o efeito e nos termos
do Ponto 7 e 8 do artigo 17º se após
duas convocatórias para Assembleia Geral
intervaladas de 30 dias, não fôr
encontrado um quorum de dois terços dos
membros.
2.
A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução
da ATA, definirá o destino a dar ao seu
património.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO
41º
1.
Na Assembleia Geral seguinte à eleição
dos primeiros corpos gerentes cada órgão
da ATA submeterá à Assembleia Geral
para apreciação e aprovação
o respectivo regulamento de funcionamento.
2.
A Direcção deverá submeter
à apreciação e aprovação
dessa Assembleia Geral os restantes regulamentos
previstos nestes Estatutos.
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